DIREITO DO TRABALHADOR

13º e férias de trabalhador com salário reduzido na pandemia deve ser pago integralmente

A recomendação, que faz parte de uma nota técnica emitida pelo Ministério da Economia, deve considerar o salário integral para o cálculo do 13º e férias

Da Agência Brasil
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Publicado em 18/11/2020 às 15:51
Agência Brasil
FOTO: Agência Brasil

Trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber 13º e férias com base na remuneração integral. No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve15 dias ou mais de trabalho.

A conclusão está em nota técnica produzida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM). O programa foi lançado pelo governo federal como uma das medidas para enfrentar a crise gerada pela pandemia de covid-19. Para responder a questionamentos sobre o pagamento de férias e 13° salário para trabalhadores incluídos no BEM, a secretaria produziu a nota técnica.

Segundo a nota, trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber as parcelas de 13º e férias com valor integral. “Esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a secretaria. De acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço.

Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral.

“A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, diz a secretaria.

Contratos suspensos

A nota técnica esclarece que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias. “Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho”, diz a nota.

Entretanto, diz a secretaria, por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder férias.

“Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional”, ressalta a nota técnica.

Não tem poder de lei

A advogada especialista em direito do trabalho do escritório Queiroz Cavalcanti, Anna Carolina Cabral, explica que a nota técnica não tem poder de lei. E ressalta que os trabalhadores que se sentirem lesados pelo fato de o empregador não seguir a recomendação do Ministério da Economia no momento do cálculo do 13º salário, podem abrir uma reclamação trabalhista.

“A nota técnica não tem poder legislativo. Ela é um parecer técnico de indicação. A força de lei, quem tem é a medida provisória. E essa orientação não consta na medida provisória. O que é que vai ser feito? No caso de um trabalhador se sentir prejudicado, ele pode ajuizar uma reclamação trabalhista para questionar. E o caso vai ser analisado individualmente pelo juiz do trabalho”, destacou.

Confira a íntegra da entrevista com a advogada: