Justiça nega pedido de torcedor do Santa Cruz para time jogar no Arruda

Da Rádio Jornal
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Publicado em 30/01/2014 às 20:50
Da Redação Nesta quinta-feira (30), o Poder Judiciário de Pernambuco negou o pedido do economista Fábio de Melo para que o Santa Cruz voltasse a atuar no Arruda já no domingo (2), contra o Bahia pela Copa do Nordeste. A partida está marcada para o estádio Luiz Lacerda, em Caruaru. Confira a decisão do juiz Rogério Lins e Silva: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE Processo nº 0005765-13.2014.8.17.0001 Autor: Fábio Antônio de Melo Silva. Réu: Confederação Brasileira de Futebol - CBF. SENTENÇA Vistos etc. Fábio Antônio de Melo Silva, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA contra a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, na qual afirmou que é torcedor do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e vem acompanhando os jogos válidos da Copa do Nordeste 2014, competição que é organizada pela demandada. Explica que, em dezembro de 2013, o Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), órgão decisório administrativo da Justiça Desportiva, decidiu que a sua equipe desportiva de preferência seria punida com a perda de 03 (três) mandos de campo. Sustenta que cumpriu o requisito formal estabelecido pelo art. 217, §1º da Constituição Federal, tendo em vista que as instâncias da Justiça Desportiva já foram esgotadas. Ocorre que, alega, a decisão da Justiça Desportiva infringiu o disposto no Regulamento Geral de Competições da CBF de 2012 (diploma regente sobre a matéria), porquanto não há qualquer indício no texto normativo que no caso de perda de mando de campo por mais de um jogo, a pena deveria ser aplicada de forma seqüenciada. Diante do exposto, requereu a parte autora que seja concedida tutela antecipada para que a ré seja compelida a aplicar de forma partilhada a pena imposta pelo STJD, permitindo que seja realizado o jogo do próximo dia 02 de fevereiro, contra o Esporte Clube da Bahia, pela Copa do Nordeste, no Estádio José do Rego Maciel, devendo ser aplicada a última partida da condenação imposta em um próximo jogo a ser definido pela ré. Pugnou ainda pela declaração da omissão do Regulamento Geral de Competições da CBF de 2012 quanto a forma de punição das entidades de práticas desportivas em relação a competições realizadas em 2013. Requereu gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende discutir a forma de aplicação da penalidade imposta pela ré ao time de preferência do autor. Resta evidente que o demandante não possui legitimidade ativa para discutir decisões da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a forma de sua aplicação. Com efeito, o tema aventado nesta demanda é de interesse exclusivo dos clubes de futebol com a demandada. O autor, na qualidade de torcedor, pessoalmente não possui legitimidade para discussão desta matéria em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Não têm os torcedores pessoalmente legitimidade para a discussão das deliberações administrativas dos órgãos internos das entidades responsáveis pela organização dos jogos, o que, aliás, é condição mínima de viabilização das competições, considerando os milhões de interessados espalhados pelo território nacional que poderiam se arvorar no direito de interferir em cada uma dessas decisões (TJSP. Apelação nº 9137928-30.2006.8.26.0000). O torcedor deveria diligenciar junto ao clube para que, caso este se sinta lesado com a decisão administrativa e sua aplicação, ingresse em juízo para tutelar seu direito em nome próprio. Caso o clube não entendesse da mesma forma, poderia o torcedor, a depender da situação, questionar judicialmente a decisão de seu clube, mas não ingressar diretamente contra a CBF, pois apenas o clube pode discutir uma decisão administrativa proferida contra si. A jurisprudência entende no mesmo sentido. Observe: ESTATUTO DO TORCEDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DO STJD DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL ACERCA DA VALIDADE DE PARTIDAS COM SUSPEITA DE MANIPULAÇÃO DE ARBITRAGEM. DEMANDA PROPOSTA POR TORCEDOR INDIVIDUALMENTE. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (TJSP, Apelação nº 9137928-30.2006.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador FABIO TABOSA julgamento ocorrido no dia 06/12/2011, com a participação dos ilustres Desembargadores ALVARO PASSOS e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES registro nº 2011.0000315581). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR TORCEDOR INDIVIDUALMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. (TJSP, Voto 24024 Apelação nº 9124516-61.2008.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador RIBEIRO DA SILVA julgamento realizado no dia 04/12/2012, com a participação dos ilustres Desembargadores LUIZ AMBRA e SALLES ROSSI registro 2012.000032910). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO DE PARTIDA DE FUTEBOL POR VÍCIO DE ARBITRAGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 9159138-69.2008.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador JOÃO PAZINE NETO julgamento ocorrido no dia 21/08/2012, com a participação dos ilustres Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e BERETTA DA SILVEIRA REGISTRO 2012.0000418518). Destarte, percebe-se que o autor não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, devendo o feito sem extinto sem apreciação do mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de legitimidade ativa ad causam. Indefiro a gratuidade da justiça, ante a notória capacidade econômica do autor. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista que o réu não possui patrono constituído nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 30 de janeiro de 2014. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito