ENTREVISTA

Empregador pode descontar dia faltado por conta da greve geral

Auditor fiscal do trabalho explica que o trabalhador que não conseguir chegar ao trabalho devido à greve pode ter falta justificada, mas não abonada

Rádio Jornal
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Publicado em 27/04/2017 às 16:43

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Com a greve geral programada para esta sexta-feira (28), os trabalhadores podem ter dificuldade para chegar aos locais de trabalho. Em alguns casos, é possível que muitos nem consigam chegar.

Paulo Telino, auditor fiscal do trabalho, orienta que em casos de atraso ou falta, o empregador pode compensar o dia ou as horas perdidas. “Eles não podem ser penalizados se eles realmente não tiverem condição de chegar no trabalho”, alertou o auditor.

Segundo Paulo Telino, um erro do trabalhador é pensar que por conta da manifestação ele terá uma falta abonada. “Isso não ocorre num caso como esse. Porque o fato de ter a paralisação e o trabalhador não comparecer isso pode ser uma falta justificável, mas ela não é abonada”, explicou. “O trabalhador que não tiver condições de ir para o trabalho, ele pode não ser penalizado, no entanto o empregador continua tendo o direito a compensar esse trabalho que não foi prestado”, acrescentou.

Confira os detalhes no flash de Isa Maria:

Denúncia contra empresas

É importante que as duas partes envolvidas cheguem a um acordo. Mas em caso de desconto indevido, o trabalhador deve denunciar a empresa à Superintendência Regional do Trabalho. “Hoje em dia, a denúncia no plantão fiscal ainda não está existindo porque o plantão de consulta ainda não foi restabelecido”, informou o auditor. “Diante desse quadro, o mais indicado é que o trabalhador procure seu sindicato e na ausência do sindicato ou na omissão do sindicato, aí sim o trabalhador colocaria por escrito a denúncia”, detalhou. “É importante que coloque o CNPJ e o endereço completo, não precisa se identificar. E aí a gente pode encaminhar essa denúncia para que entre no nosso banco de dados para uma eventual fiscalização”, completou.

O auditor fiscal explicou ainda que os trabalhadores que não tem sindicato devem participar do movimento fora do horário de expediente. “Do ponto de vista trabalhista, se ele tiver que permanecer em alguma manifestação, é preferível que ele permaneça numa passeata fora do horário de expediente dele”, alertou Paulo.