CASO DENIRSON PAES

Justiça concede liberdade a filho acusado de matar médico de Aldeia

A juíza que concedeu a liberdade afirmou que Danilo Paes não representa perigo à sociedade. A farmacêutica Jussara Paes, viúva e uma das acusadas de matar o médico Denirson Paes, vai continuar presa.

Maria Luiza Falcão
Maria Luiza Falcão
Publicado em 21/12/2018 às 11:42
Foto: Bobby Fabisak/JC Imagem
FOTO: Foto: Bobby Fabisak/JC Imagem

A Justiça determinou, na manhã desta sexta-feira (21), a liberdade provisória do engenheiro Danilo Paes, acusado de ser um dos assassinos do médico Denirson Paes. A conversão da prisão preventiva em liberdade provisória atende ao pedido da defesa dos réus. A farmacêutica Jussara Paes, viúva e uma das acusadas do crime, continuará presa. O crime aconteceu em junho deste ano, num condomínio de luxo em Aldeia, Camaragibe. As informações são do Blog Ronda JC.

Liberdade provisória

De acordo com a juíza Marilia Falcone Gomes Lócio, que concedeu a liberdade provisória, Danilo não representa perigo para a sociedade. “Danilo Paes Rodrigues possui bons antecedentes criminais, personalidade de homem comum, é um jovem universitário que não apresenta qualquer ameaça social, não podendo ser, assim, considerado um agente com alto grau de periculosidade. Daí porque não há que se falar em afronta à ordem público, como também não é caso de qualquer afronta à ordem econômica”, disse.

O filho mais velho do médico deve deixar o Centro de Observação e Triagem (Cotel) ainda nesta sexta-feira (21). Ele terá que pagar fiança de R$ 5 mil, além de estar proibido de manter contato com as testemunhas do processo e deverá estar em casa sempre no período noturno (entre 22h e 6h).

Em janeiro de 2019, a Justiça vai decidir se os dois réus vão a júri popular pelo crime. Vinte testemunhas, sendo 15 de acusação e cinco de defesa, foram ouvidas durante os dois dias de audiência de instrução e julgamento do caso neste mês. A viúva do médico, Jussara Paes, e o filho mais velho, Danilo Paes, ambos presos acusados pelo homicídio, também prestaram depoimento. A viúva assumiu o crime e disse que o filho não teve participação, apesar de laudos periciais confirmarem que ela não teria como cometer o homicídio seguido de esquartejamento sozinha.

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Veja a nota na íntegra:

Sobre a concessão da liberdade, a juíza Marília Falcone decidiu: “Analisando os autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, no tocante ao acusado Danilo Paes Rodrigues. Não há neste momento que se falar no mérito do processo, ou seja, se o acusado é inocente ou culpado. Esta fase processual, é apenas de análise da presença ou não dos requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. Como se sabe, para decretar a custódia preventiva deverá ser verificada a presença dos pressupostos probatórios (materialidade e indícios de autoria) e dos pressupostos cautelares (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal). Quanto ao primeiro (pressupostos probatórios), não resta dúvida, desde o início, a presença destes. Já no que pertine aos pressupostos cautelares, constata-se, de plano, que o acusado Danilo Paes Rodrigues possui bons antecedentes criminais, personalidade de homem comum, é um jovem universitário que não apresenta qualquer ameaça social, não podendo ser, assim, considerado um agente com alto grau de periculosidade. Daí porque não há que se falar em afronta à ordem público, como também não é caso de qualquer afronta à ordem econômica. Por outro lado, neste momento processual, não vislumbro ameaça à aplicação da lei penal, já que não há qualquer indício que o acusado esteja representando ameaça de se evadir do distrito da culpa. Em relação à conveniência da instrução criminal, também não há nos autos qualquer informação de que o acusado Danilo esteja ameaçando testemunha, o que indique a necessidade de sua prisão. Por conseguinte, diante dessa análise individual de cada pressuposto cautelar, verifico que para Danilo eles não se encontram presentes. Apesar da defesa não ter requerido a liberdade provisória para Jussara, de logo, e de forma clara, constato que, para esta, permanecem presentes tais requisitos, uma vez que não houve modificação fática na decisão inicial de decretação da prisão preventiva. Ao contrário, ainda houve acréscimo de fato novo, haja vista na instrução ter ficado comprovado que a acusada Jussara enviou carta para, pelo menos, duas testemunhas, o que as intimidou. Restando ainda mais comprovado o pressuposto da conveniência da instrução criminal”.