O presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória (MP) 927, que foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no domingo (22) e autoriza que o contrato de trabalho seja suspenso por até quatro meses. Durante este período, o trabalhador não irá receber salário. Já a empresa, no entanto, deverá oferecer curso online ao empregado. Além disso, benefícios como o plano de saúde devem ser mantidos. A MP visa fixar regras para a relação entre as empresas e os trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por até quatro meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional não presencial, oferecido pela empresa ou por outra instituição. Essa suspensão poderá ser acordada individualmente com o empregado e não depende de acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, não haverá pagamento do salário, mas a empresa poderá pagar ao trabalhador um ajuda compensatória mensal, em valor a ser negociado entre as partes, mas que não vai possuir natureza salarial.
Caso o trabalhador não participe do curso ou programa de qualificação neste período, o empregador deverá pagar imediatamente o salário e encargos, além de ser penalizado. Caso a opção seja a suspensão, ela deverá ser registrada na carteira de trabalho.
Além disso, o governo também adotou outras medidas trabalhistas para o enfrentamento ao coronavírus, como o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e a suspensão da exigência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador nos meses de março, abril e maio deste ano.
A MP 927 tem validade de 120 dias para tramitação no Congresso Nacional. Caso não seja aprovada, perde a validade.
Os empregadores poderão adotar teletrabalho independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Entretanto, deve ser firmado contrato por escrito, previamente ou no prazo de 30 dias, sobre a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos e infraestrutura ou reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Mesmo que o trabalhador não possua os equipamentos necessários ou o empregador não puder fornecer, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O regime de teletrabalho também poderá ser adotado por estagiários e aprendizes.
Os empregadores também poderão interromper as atividades e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado. A compensação deverá acontecer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, e poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Está suspensa ainda a exigência do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente. O recolhimento dos valores para o fundo poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem incidência de multa e encargos, a partir de julho.
As empresas poderão utilizar esse benefício independente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou da adesão prévia. Mas para isso, deverão declarar as informações até 20 de junho. Os valores não declarados serão considerados em atraso e, nesse caso, será cobrada multa e encargos.
A suspensão do FGTS não se aplica em caso de demissão do trabalhador.
Por 180 dias, também estão suspensos os prazos processuais para defesa e recurso em processos administrativos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
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