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Deputados aprovam fim da validade dos créditos do VEM; projeto segue para sanção do governador

Com a lei, os créditos do cartão VEM não expiram em 180 dias

Rádio Jornal
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Publicado em 16/04/2020 às 22:47
Divulgação/ Grande Recife
FOTO: Divulgação/ Grande Recife

O Projeto de Lei Ordinária 915/2020 que extingue o prazo de validade dos créditos eletrônicos dos cartões VEM, foi aprovado por unanimidade em segunda discussão, pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), que realizou nova sessão plenária remota nesta quinta-feira (16).

A proposta foi enviada à Alepe em regime de urgência pelo governo de Pernambuco e fazia parte de uma das ações prometidas pelo Estado para compensar o não reajuste das passagens de ônibus em janeiro de 2020.

Com a lei, os créditos do cartão VEM não expiram em 180 dias, como acontecia desde 2011. O projeto segue agora para sanção do governador Paulo Câmara (PSB).

Antes, os créditos dos cartões VEM (Estudante, Comum e Trabalhador) não utilizados dentro do prazo de seis meses eram apropriados pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), ficando sob controle do setor empresarial, responsável pela pré-venda e venda dos créditos eletrônicos.

Confira o Projeto de Lei 915/2020 na íntegra:

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. Os créditos vigentes e oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, poderão ser utilizados pelo usuário a qualquer tempo. (NR)

§ 1º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os efetivamente utilizados relacionados aos contratos de concessão será creditada ou debitada na conta-garantia dos respectivos contratos a partir da vigência desta Lei, na forma prevista nos mesmos. (AC)

§ 2º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os créditos efetivamente utilizados relacionados às permissões será considerada em cada revisão tarifária realizada a partir da vigência desta Lei como receita do sistema, revertendo à modicidade tarifária, caso positiva, ou debitada como despesa, caso negativa.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.