Faltando pouco mais de duas semanas para a realização das eleições municipais de 2020, o Tribunal Regional Eleitoral determinou na noite desta quinta-feira (29) a proibição de comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas, confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru, ou qualquer ato presencial que provoquem aglomeração, ainda que em espaços abertos.
A decisão foi aprovada por 6 votos a 0 e houve uma abstenção, no plenário da Corte Eleitoral e ocorre para evitar aglomerações de pessoas. As medidas valem para todos os 184 municípios pernambucanos.
Art. 1º Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020, causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:
I - Comícios;
II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III - confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.
Art. 2º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.
Art. 3º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
Art. 5º Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
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